
O auxílio-acidente é um dos benefícios mais mal compreendidos da Previdência Social. Embora esteja previsto em lei e atenda a uma situação comum, quando o trabalhador sofre um acidente e, mesmo recuperado, permanece com sequelas permanentes, ele ainda é cercado de equívocos que acabam afastando muitos segurados de um direito legítimo.
Ao contrário do que muitos pensam, esse não é um benefício que exige afastamento atual ou incapacidade total. O auxílio-acidente é um benefício indenizatório, ou seja, ele funciona como uma compensação financeira para o segurado que teve sua capacidade de trabalho reduzida de forma permanente, ainda que parcial. O segurado continua trabalhando, mas já não possui a mesma performance funcional de antes. E é exatamente esse cenário que o benefício busca reconhecer.
Um dos mitos mais comuns é o de que o benefício só se aplica a acidentes de trabalho. Isso não é verdade. O auxílio-acidente também pode ser concedido em casos de acidentes comuns, fora do ambiente profissional, e até mesmo em situações de doenças que causem sequelas definitivas. O que importa é o resultado da lesão: se ela reduziu permanentemente a capacidade para o exercício da função habitual, há espaço para o pedido.
Outro erro frequente é pensar que o auxílio-acidente exige que o trabalhador esteja afastado no momento da solicitação. Também não é verdade. Na prática, o benefício pode ser pago simultaneamente ao salário, pois seu caráter é indenizatório, e não substitutivo. Ou seja, o segurado pode estar exercendo sua função normalmente e, ainda assim, receber o benefício por reconhecer que ele não está nas mesmas condições funcionais de antes do acidente.
Também é comum ouvirmos que apenas lesões graves ou a perda de membros geram esse direito. Mais um mito. O que a legislação considera é a redução da capacidade laborativa, mesmo que pequena, desde que seja permanente. Assim, sequelas como limitação de movimento, perda parcial de força, dores crônicas e até quadros de transtorno mental pós-traumático podem fundamentar o pedido, desde que estejam bem documentados.
Por fim, vale esclarecer que nem todo segurado do INSS tem direito ao auxílio-acidente. Trabalhadores com carteira assinada (CLT), avulsos e segurados especiais são elegíveis. Já contribuintes individuais (autônomos) e facultativos não estão entre os que podem receber esse tipo de benefício.
O resultado dessa confusão é que muitos segurados deixam de buscar um direito real, muitas vezes passando anos com sequelas, sem saber que poderiam estar recebendo um valor mensal como forma de compensação. O acesso à informação, clara, técnica e descomplicada, é o primeiro passo para reverter esse cenário.
Desmistificar o auxílio-acidente é mais do que corrigir ideias erradas. É abrir espaço para que trabalhadores que continuam em atividade, mesmo com limitações permanentes, possam ser reconhecidos e amparados pela Previdência. Porque seguir em frente, com dignidade, também deve ser um direito garantido.